Os dirigentes da Unidade Gestora – UG do RPPS deverão atender os requisitos mínimos previstos no art. 8º B, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, alterada pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019: “Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar; II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais; III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; IV - ter formação superior. Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.” A alteração na legislação eleva os níveis de governança, em virtude de um quadro técnico com as devidas certificações, atendendo aos critérios discriminados na lei. Uma legislação qualificativa, assegurando a prática de boa gestão, responsabilidade, de governança e de controle interno.
Joinville