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A Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu em seus §§ 4º e 5º, do art. 9º, os seguintes dispositivos: “§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui deficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. § 5º Para fins do disposto no § 4º, não será considerada como ausência de déficit a implementação de segregação da massa de segurados ou a previsão em lei de plano de equacionamento de déficit.” Importante registrar que, segundo conceito estampado na Portaria MF n. 464/2018, déficit atuarial corresponde ao resultado negativo apurado por meio do confronto entre o somatório dos ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios e os valores atuais do fluxo de contribuições futuras, do fluxo dos valores líquidos da compensação financeira a receber e do fluxo dos parcelamentos vigentes a receber, menos o somatório dos valores atuais dos fluxos futuros de pagamento dos benefícios do plano de benefícios, ou seja, em síntese, corresponde à insuficiência de recursos para cobertura dos compromissos futuros. O IPREVILLE possui plano de equacionamento de insuficiência (déficit) atuarial referente os anos de 2004, 2008 e 2013, por meio da Lei n. 8.129/2015, cujo montante a ser equacionado é suportado integralmente pelo Município de Joinville, já que poderia ser implementado plano de amortização com alíquota suplementar a ser suportado entre os segurados, segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, entre outras medidas previstas na Portaria MF n. 464/2018. Isto posto, e considerando que o IPREVILLE possui legislação que estabelece plano de equacionamento de déficit, não poderá estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União (14%), por força do referido comando constitucional, sob pena do Município de Joinville incorrer em irregularidade previdenciária, cujos efeitos de tal situação atingiriam não só aos servidores municipais, como todos os munícipes. Por fim, esclarecemos que os valores do plano de equacionamento de insuficiência atuarial instituído por meio da Lei n. 8.129/2015 integram a base de cálculo do balanço atuarial do IPREVILLE, o que justifica o superávit atuarial do ano de 2019.
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